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Reprodução Assistida
23 de fevereiro de 2021
As técnicas de reprodução assistida têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação. Na ausência de regulação por lei federal, o tema é tratado pela Resolução nº 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina(CFM).
A Resolução estabelece, no seu Princípio I, nº 3, § § 1º e 2º, que a idade máxima das candidatas à gestação por técnicas de reprodução assistida é de 50 (cinquenta) anos, mas que as exceções a esse limite serão aceitas baseadas em critérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico responsável quanto à ausência de comorbidades da mulher e após esclarecimento ao(s) candidato(s) quanto aos riscos envolvidos para a paciente e para os descendentes eventualmente gerados a partir da intervenção, respeitando-se a autonomia da paciente.
No entanto, o Enunciado nº 41, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, consolidou entendimento contrário ao da Resolução do CFM, ao assim dispor: "O estabelecimento da idade máxima de 50 anos para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar". Também existem precedentes de tribunais brasileiros que entendem ser indevida essa restrição.
Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado de sua confiança.
23 de fevereiro de 2021
As técnicas de reprodução assistida têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação. Na ausência de regulação por lei federal, o tema é tratado pela Resolução nº 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina(CFM).
A Resolução estabelece, no seu Princípio I, nº 3, § § 1º e 2º, que a idade máxima das candidatas à gestação por técnicas de reprodução assistida é de 50 (cinquenta) anos, mas que as exceções a esse limite serão aceitas baseadas em critérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico responsável quanto à ausência de comorbidades da mulher e após esclarecimento ao(s) candidato(s) quanto aos riscos envolvidos para a paciente e para os descendentes eventualmente gerados a partir da intervenção, respeitando-se a autonomia da paciente.
No entanto, o Enunciado nº 41, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, consolidou entendimento contrário ao da Resolução do CFM, ao assim dispor: "O estabelecimento da idade máxima de 50 anos para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar". Também existem precedentes de tribunais brasileiros que entendem ser indevida essa restrição.
Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado de sua confiança.